Justiça condena empresa de transporte rodoviário por atraso de 29 horas em viagem

Justiça condena empresa de transporte rodoviário por atraso de 29 horas em viagem

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A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa de transporte rodoviário por danos morais e materiais em razão de um atraso de 29 horas no embarque de um passageiro com destino a Ji-Paraná, em Rondônia. A decisão foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

O passageiro relatou que sua viagem deveria partir de Cuiabá em 3 de janeiro, às 12h50. No entanto, após longa espera, foi informado que o embarque seria adiado primeiro para às 18h50 e depois para às 22h, o que também não ocorreu. O ônibus só saiu no dia seguinte, às 19h30, chegando ao destino em 5 de janeiro, às 10h30.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o bilhete de passagem previa eventuais atrasos, informou que o passageiro havia sido comunicado e que ofereceu reembolso ou remarcação. Sustentou ainda que o atraso ocorreu por caso fortuito, atribuindo-o a congestionamentos na rodovia devido ao período de férias.

A juíza, entretanto, destacou a ausência de comprovação da prestação do serviço contratado, o que configurou ato ilícito, além do longo tempo de espera e da falta de assistência ao consumidor. Ela ressaltou também os “excessivos desgastes físicos e emocionais” sofridos pelo passageiro.

Em sua decisão, citou o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação dos danos causados em caso de defeito na prestação de serviços, além do artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar aquele que causar dano a outrem.

Diante disso, o pedido do passageiro foi parcialmente acolhido, e a empresa foi condenada a pagar R$ 268,00 por danos materiais, referentes a alimentação e diária de hotel e R$ 3 mil por danos morais.

*Com informações de Tribuna do Norte



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